É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.
Referência:
CP, arts. 33, § 2º e 59.
EREsp 182.680-SP (3ª S 22/11/00 - DJ 18/12/00)
REsp 175.207-SP (6ª T 14/09/99 - DJ 17/12/99)
REsp 203.584-SP (6ª T 29/03/00 - DJ 22/05/00)
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